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LEVANTAMENTO DA PROTEÇÃO DAS PEDRAS PRECIOSAS NO BRASIL CONSIDERANDO OS ATIVOS DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA, DESENHO INDUSTRIAL E PATENTE
Maria Elisa Marciano Martinez, Libni Milhomem Sousa, Mário Jorge Campos dos Santos

Última alteração: 2019-12-04

Resumo


A propriedade industrial (PI) regulamentada pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, conhecida como Lei de Propriedade Industrial (LPI), atua como um importante instrumento de proteção da capacidade inventiva, auxiliando no desenvolvimento de um país, à medida que protege as invenções de cópias não autorizadas. Não obstante, o mercado de pedras preciosas utiliza-se dessa ferramenta como forma de proteção de suas criações. Trata-se de um mecanismo legal utilizado pelo setor joalheiro, tendo em vista, a forte concorrência do setor. Nesse contexto, diante da necessidade de proteção através dos direitos relativos à propriedade industrial, a proposta do presente artigo foi realizar um levantamento de como estão protegidas as pedras preciosas no Brasil, levando em consideração os ativos de (a) Indicação Geográfica, (b) Desenho Industrial e (c) Patentes. Consistiu numa pesquisa de caráter descritivo com abordagem quantitativa, tendo como fonte os dados obtidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Verificou – se que em relação aos ativos de proteção para pedras preciosas há uma Indicação Geográfica vigente no país para opalas no município de Pedro II do Piauí, dois desenhos industriais vigentes - BR 30 2012 004018 3 e DI 7103055-7 e para patente, apesar de ter sido verificado oito documentos patentários, não houveram patentes concedidas. Espera-se que este artigo auxilie no debate sobre o direito de propriedade industrial como mecanismo de defesa e proteção contra interesses de terceiros para produção não autorizada de produtos no segmento de pedras preciosas.


Palavras-chave


Desenho industrial; Gema; Indicação geográfica; Patente; Pedra preciosa

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